Entrou em vigor a Lei 14.825/24 que torna necessária a averbação em cartório de pendências judiciais junto às matrículas de imóveis em todo o Brasil. A nova legislação altera o artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 exigindo o registro de atos de constrição sobre o imóvel ou o patrimônio do titular e antigos proprietários.
Na prática, a alteração valida transações e contratos imobiliários feitos sobre bens com restrição ou bloqueios judiciais – inclusive por improbidade administrativa ou por hipoteca judiciária – que não tenham sido devidamente incluídas na matrícula do imóvel.
Segundo a Câmara dos Deputados, a medida resguarda os interesses do terceiro de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária.
Durante a discussão da matéria, o senador e relator da pauta, Ciro Nogueira, afirmou que a medida evita que pessoas e empresas fiquem impedidas de usar bens adquiridos. “A proposição enfrenta esse problema que acomete a sociedade brasileira, assegurando que, ao comprar um imóvel, o seu direito de propriedade não será abalado por nenhum motivo surpresa”, argumenta.
Na avaliação do jurista e advogado Aloísio Santini, a nova legislação vem fortalecer o princípio da concentração dos atos na matrícula, aumentando a segurança jurídica nas aquisições imobiliárias, quando não houver gravames ou ônus averbados ou registrados na certidão de matrícula do imóvel. “Todavia, acredito que ainda levará algum tempo para que, especialmente os incorporadores e desenvolvedores imobiliários, apliquem na prática esse princípio, dispensando todas as certidões que ainda são analisadas nos processos de due diligence imobiliária”, avalia.
Segundo Santini, essa novidade legislativa consolida o avanço do direito registral imobiliário na efetivação do princípio da concentração dos atos na matrícula, garantindo maior segurança jurídica aos negócios imobiliários. “Cada vez mais a certidão de matrícula vai se tornando o único documento necessário para ser analisado por compradores de imóvel, visando ter assegurada a sua posição de adquirente de boa-fé”, afirma o advogado.
Fontes: Villemor Amaral Advogados | Agências Câmara e Senado