Portaria também obriga o fornecimento e uso de máscaras de proteção no trabalho, contra covid-19.
Segundo uma das disposições da Portaria Conjunta 20, dos Ministérios da Economia e Saúde, de 18 de junho (DOU , Diário Oficial da União
de 19/6/2020), as empresas devem afastar imediatamente não somente os trabalhadores confirmados ou suspeitos de terem contraído a Covid-19, como aqueles que tiveram contato em determinadas circunstâncias com caso suspeito da doença, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sintomas do caso.
O regramento também exige, a partir de 4 de julho, o fornecimento, pelas empresas, de máscaras de proteção cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores, e a obrigar seu uso em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. As máscaras devem ser substituídas a cada três horas ou antes, se ficarem úmidas.
Para efeito de afastamento dos que tiveram contato com caso suspeito da doença, a portaria define aqueles que mantiveram contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, permaneceram a menos de um metro de distância do mesmo durante transporte, compartilharam o mesmo ambiente domiciliar ou sejam profissionais de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da Covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da doença sem a proteção recomendada.
Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar ao trabalho quando um exame laboratorial descartar a Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
As pessoas que residem com caso confirmado da doença devem ser afastadas das atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório. A empresa deve orientar os afastados a permanecerem em casa, assegurando a remuneração deles durante o afastamento.
A empresa deverá manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre trabalhadores por faixa etária, trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19 (não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo), casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores afastados por terem mantido contato com suspeitos e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da contaminação pelo novo coronavírus.
Testagem
Créditos: Divulgação.
A portaria dispõe que não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento de sua edição, recomendação técnica para esse procedimento.
A testagem dos trabalhadores, quando adotada, deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
A portaria ainda traz recomendações detalhadas sobre distanciamento e higienização nos ambientes de trabalho, equipamentos de proteção individual, áreas de vivência, transporte e medidas para o retorno ao trabalho, entre outras.
As obrigações constantes da portaria não desobrigam a empresa de continuar seguindo as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, as demais regulamentações sanitárias aplicáveis, regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, e medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho estabelecidas em convenções e acordos coletivos de trabalho.
Fonte: SindusconSP