No início de março, quando a disseminação do vírus no Brasil ainda não apontava índices alarmantes, diversos consumidores já buscavam os órgãos administrativos de proteção ao consumidor, para consultas e reclamações sobre cancelamento, reembolso e adiamento de passagens aéreas sem custo.
Essa questão instaurou divergência do meio jurídico, de um lado, entidades defensoras dos direitos dos consumidores afirmavam que as companhias aéreas estariam obrigadas a atender às demandas de cancelamento, reembolso e adiamento de passagens aéreas sem qualquer ônus ao consumidor. Do outro lado, a Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC, e a Associação Brasileira de Empresas Aéreas, a (Abear), posicionavam-se contrariamente, no sentido de que o passageiro precisaria seguir as regras tarifárias do momento da compra e negociar com as companhias.
Com o objetivo de regulamentar essa questão, a União publicou no dia 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925 que prevê medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do Covid-19. No que se refere ao consumidor, a referida Medida Provisória prevê, em seu artigo 3º, que: o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Além disso, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para a utilização na aquisição de passagem no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Cabe destacar que essas medidas são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Na lei
Em linha com a Medida Provisória nº 925/2020, editada pela União, no dia 20.3.2020, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da SENACON, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas, e as companhias aéreas, TAM, GOL, Passaredo, MAP e Azul, firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”), de abrangência nacional, com o fim de estabelecer obrigações para o cumprimento e a observância dos regramentos relativos aos cancelamentos de voos, política de remarcação e reembolsos, em função direta ou indireta da pandemia de Covid-19.
O que fazer?
Essas questões necessitam de amparo jurídico, e para esclarecer esse caso conversamos com André Muszkat, sócio do CSMV Advogados, e Livia Dornelas Resende, advogada do CSMV Advogados.
As principais obrigações estabelecidas, referentes às passagens adquiridas até a data da assinatura do TAC são:
* A possibilidade de remarcação, por uma única vez, de voo nacional ou internacional sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, respeitados a mesma origem e destino, para os voos operados entre os dias 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2020;
* A possibilidade de remarcação gratuita, para todo o período de validade do bilhete, de voo nacional ou internacional a ser operado no período considerado de “alta temporada” (julho, dezembro e janeiro) e feriados;
* A possibilidade de remarcação gratuita, para todo o período de validade do bilhete, de voo nacional ou internacional a ser operado no período não compreendido pela “alta temporada” e feriados, ou caso o passageio pretenda remarcar para período “alta temporada” e feriados, estará sujeito ao pagamento de diferença tarifária;
* A possibilidade de cancelamento de voo nacional ou internacional sem a cobrança de taxa de remarcação ou multas, para voos a serem operados entre os dias 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, mantendo o valor integral em crédito que será válido por um ano a contar da data do voo;
* A possibilidade de solicitar reembolso sujeito, contudo, às multas e taxas contratualmente previstas, e o valor residual será restituído em até 12 (doze) meses, a contar da solicitação feita pelo passageiro.
Por um lado, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece, por exemplo, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, em outro caso, o Código Civil é claro no artigo 393, diz que o fornecedor de serviços não será responsabilizado em caso de força maior, ou seja, em situação alheia a sua vontade e que foge a sua previsibilidade, como é o caso da Covid-19.
Com efeito, não é justo que o consumidor seja onerado com taxas ou tarifas, que seriam regularmente cobradas em uma situação de normalidade, se o cancelamento ou o adiamento da sua viagem ocorre por fatores extraordinários, alheios a sua vontade. No entanto, da mesma forma, as companhias aéreas sofrem prejuízos financeiros, que refletem na sua manutenção no mercado ou podem até causar a sua falência.
Em momentos delicados como este, é essencial que todas as relações jurídicas, principalmente as que envolve o consumo, sejam pautadas nos princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico financeiro dos contratos, evitando-se a todo custo a onerosidade excessiva a qualquer das partes.