Longe de ser uma discussão nova no Brasil, o fenômeno da bitributação é algo que gera prejuízos econômicos para diversas empresas no país, obrigando-as a recorrerem à justiça todos os anos contra a cobrança indevida de impostos.
Especificamente na capital paulista, a referida problemática leva muitas construtoras e incorporadoras a contestarem a cobrança duplicada do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pela prefeitura paulista, gerando uma série de decisões judiciais a favor das empresas reclamantes.
Sendo uma prática recorrente e necessária para a construção de novos empreendimentos de grande porte, a aquisição de terrenos limítrofes exige que o adquirente realize o pagamento das taxas de IPTU das áreas de modo individualizado até que o cadastro seja unificado, porém, muitas construtoras reclamam que têm sido cobradas retroativamente das mesmas taxas já quitadas no processo de unificação dos terrenos.
Conforme relata o escritório de advocacia Natal & Manssur que têm representado algumas construtoras com o mesmo problema, ao realizar o “englobamento” das áreas em uma matrícula única, o executivo municipal gera um novo imposto sobre a metragem total do novo lote sem descontar os valores já recolhidos individualmente após a compra dos terrenos.
O advogado e sócio do referido escritório, Eduardo Natal, destaca que pedidos administrativos de reembolso demoram em serem resolvidos, sendo obrigação de a prefeitura fazer previamente o cruzamento de informações para abatimento dos valores já cobrados.
Segundo Natal, a depender da quantidade de terrenos incorporados, há casos em que o valor cobrado irregularmente chega a 50% da nova taxa emitida. Reforçando o fato em questão, o advogado cita o processo em que a prefeitura emitiu um DAM de R$ 1,3 milhão, tendo R$ 700 mil da referida cobrança já sido paga de 2018 a 2021.
Pontuando as recentes decisões do judiciário a respeito do tema, o advogado e sócio do escritório Schneider Pugliese, Guilherme Yamahaki, destaca que o TJSP proíbe a prefeitura de fazer nova exigência do IPTU sem considerar os valores pagos antes da incorporação, como julgado pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que reverteu uma sentença e determinou que o município faça o encontro de contas para calcular o imposto devido.
No acordão citado, os desembargadores afirmam que a Lei Municipal n.º 17.092/2019, define que a Secretaria da Fazenda deve tomar as providências necessárias para que os valores de IPTU pagos sob áreas ascendentes sejam aproveitados para quitação do imposto devido sob os novos lotes fiscais.
Sobre o referido assunto, a Prefeitura de São Paulo justifica que a legislação que autoriza o abatimento do imposto pago antes da unificação dos terrenos é relativamente nova e exige “grande mudança estrutural” que “já está em desenvolvimento”, informa.
Vamos acompanhar os fatos.