Nesta terça-feira (07/02) em Reunião Pública Ordinária da Diretoria transmitida ao vivo para mais de 1500 telespectadores no youtube, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL regulamentou a Lei 14.300/2022, conhecida como o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída – MMGD.
O assunto possui grande relevância dado o crescimento exponencial que a micro e minigeração de energia tem alcançado no país nos últimos 10 anos. Somente nos dois últimos anos as concessionárias registraram mais de 780 mil novas conexões de micro e minigeração, um aumento de 60% em relação aos 13 meses anteriores, totalizando mais de 7,6 GW de potência instalada.
Findando um trabalho de mais de um ano, a agência regulamentadora afirma que a discussão contou com a ampla participação de consumidores, distribuidores, associações setoriais e parlamentares, consolidadas em três consultas públicas relativas à regulamentação em 2022, tendo uma delas recebido um total de 829 contribuições.
O Diretor-Relator do processo, Hélvio Guerra, ressalta que o diálogo foi uma importante ferramenta ao longo desse processo: “O setor elétrico está de parabéns. A divergência é a beleza do colegiado, pois é nela que conseguimos construir melhor. Minha busca foi desde o início pelo equilíbrio e tentei reproduzir no voto essa condição. Foi um processo de escuta e diálogo e agradeço a todos que participaram das discussões”, ressaltou Guerra.
Dentre os principais pontos tratados pelo documento, o marco definiu a necessidade de instalação de medidores com funcionalidades adicionais de medição de níveis de tensão e indicadores de continuidade em novas unidades consumidoras do Grupo A a partir de 1º de janeiro de 2024; a retirada de pauta do prazo mínimo de 180 dias para alteração no cadastro de geração compartilhada; e as diretrizes para cobrança da taxa de transporte dos microgeradores e minigeradores distribuídos, definindo-se que para os consumidores do Grupo B a cobrança será exigível apenas após a instalação do medidor com a funcionalidade de apuração de demanda de geração, aplicando-se a cobrança de imediato apenas aos consumidores do Grupo A que por norma já possuem medidor com a função de apuração de demanda.