Entrou em vigor neste mês de julho a revisão da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que teve como objetivo principal o de harmonizar e integrar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em especial a Nova NR-1 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Estabelecendo requisitos e medidas de prevenção para a segurança e saúde nas atividades e funções em altura, a Norma contribuiu significativamente nos últimos dez anos para a redução dos indicadores de acidentes em altura, com o índice de quedas fatais sido reduzidos à metade desde a sua implementação em 2012.
Dentre as principais alterações que o novo texto da Norma apresenta, se destacam pontos como:
– A alteração do termo “Empregador” por “Organização”
– A priorização de medidas para: evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; eliminar o risco de queda, na inexistência de alternativas para execução do trabalho; ou, em último caso, mitigar as consequências da queda, quando o risco não puder ser totalmente eliminado.
– A citação do subitem 1.4.2 da NR1 que define como responsabilidade do trabalhador o cumprimento de todas as instruções de segurança e uso de EPI’s fornecidos pela organização.
– A revisão do documento de Autorização do Trabalhador, que deverá ser expedida pela organização especificando as atividades que serão desenvolvidas, a aptidão clínica do colaborador e os treinamentos que o mesmo foi submetido. Conforme disposto na NR-01, a capacitação do trabalhador deverá ser realizada periodicamente a cada dois anos, ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto e envolvendo módulos teóricos e práticos com carga horária mínima de 08 horas
– A citação do subitem 7.5.3 da NR-7 que rege sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
– A exigência de inspeções periódicas, com intervalo máximo de 12 meses, nos equipamentos e sistemas de proteção contra quedas (SPIQ);
– A definição de novos requisitos para emergências e salvamento de trabalho em altura, como o dimensionamento e capacitação de equipe interna de resgate;
– Mudança no Anexo II, que rege sobre os sistemas de ancoragem;
– Inclusão do Anexo III, que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho.
Conforme definido pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, de 20/12/2022, o novo texto da NR-35 passou a vigorar no dia 03/07/23, com exceção do contemplado pelo novo Anexo que passará a ter vigência somente a partir do dia 02.01.2024.
Mais informações sobre a NR-35 e sua nova revisão podem ser encontradas na página do Ministério do Trabalho e Emprego. A nova versão da NR-35 pode ser lida e baixada gratuitamente neste link