Está em discussão um imóvel comprado em 1986, em nome da viúva e da filha do casal durante casamento em regime de separação de bens, mas marido já tinha dois filhos. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor de herdeiros em ação que discute prazo para reivindicação de bem que deveria constar em inventário, mas foi omitido.
A decisão acatou o pedido do Ministério Público Federal, para contar o prazo a partir do trânsito em julgado de processo sobre bens reservados.
No processo, está em discussão um imóvel comprado em 1986 em nome da viúva e da filha do casal durante casamento em regime de separação de bens. O marido já tinha dois filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento, em 1989, foi aberto inventário e a partilha foi assinada em 1991, sem que o imóvel constasse entre os bens.
Quando a viúva e a filha tentaram vender o bem, em 1995, o escrivão questionou a propriedade, pois a viúva constava como casada na época da compra. Em 2002, elas entraram com uma ação de bens reservados contra os demais herdeiros para declarar que o imóvel não deveria entrar na partilha.
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Segundo a defesa da viúva, a prescrição deveria ser contada a partir da citação, data em que tiveram conhecimento do bem. Já os herdeiros alegam que a ciência se deu na audiência de instrução, em 2005 e, por isso, não teriam passado os dez anos da prescrição. O Ministério Público Federal pediu que fosse considerado o trânsito em julgado de ação que
Para a relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, na hipótese de ocultação de imóvel, que impediu que demais herdeiros verificassem a existência do bem durante o inventário, o termo de prescrição não deve ser contado da data das primeiras declarações ou do encerramento do inventário.
De acordo com a ministra, na época da citação não havia certeza da existência de sonegação, o que também não ocorreu na audiência de instrução, quando foi alegado que a viúva não teria como comprar o imóvel na época porque não trabalhava. A ministra seguiu o pedido do Ministério Público Federal para adotar o trânsito em julgado da ação de bens reservados em 2008. Já que essa é a sentença, diz que declara que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou.
Por esse motivo, afastou a prescrição no caso e determinou o prosseguimento da ação de sonegado. A decisão foi unânime e reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que havia aplicado a prescrição.
Fonte: Site Valor Econômico